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O caminho da queixa-crime no processo

Por João de Carvalho
A QUEIXA é uma exposição, por escrito, de fatos que constituem um ilícito penal em tese, com o fim de obter o pronunciamento judicial para ser o denunciado condenado, aplicando-se-lhe a competente pena, ou no caso de inimputabilidade, a medida de segurança cabível. Portanto, a queixa deve descrever o fato com todas as suas circunstâncias. Não vale a descrição do fato ser vaga, imprecisa ou de difícil entendimento.
O entendimento do fato tem de ser claro, objetivo, certo, sem sombra de dúvida. Ninguém está obrigado a responder sobre “acusação” confusa, imprecisa, inexata, incorreta, duvidosa ou genérica. O fato narrado deve ter possibilidade de ser enquadrado como infração de algum artigo contido no Código Penal ou nas Leis das Contravenções Penais. O artigo 41 do Código de Processo Penal mostra o que deve conter uma queixa. A queixa é feita nas Delegacias perante a autoridade policial que é o Delegado, que ouvirá o “queixoso” e o acusado e, que constituirá o que se chama de “inquérito”. Encerrado este, será enviado ao Fórum dentro dos prazos legais.
A DENÚNCIA: O Juiz, de posse do inquérito que lhe foi enviado pelo Delegado, encaminha-o ao Promotor, que então, oferecerá a Denúncia. Qualquer fato criminoso atribuído ao acusado é rodeado de circunstâncias, como: pessoa do criminoso, nomes, meio de execução, causas, efeitos, local, tempo, dia, hora, testemunhas, arma, motivos, modo, meios e o mal produzido, etc. A Denúncia deve conter a qualificação do acusado (nome, pseudônimo, estado civil, filiação, sexo, cidadania, estado físico, etc). A Denúncia deve conter a  “classificação do crime” e a pena a ser cominada, a ser dada em caso de condenação. A Denúncia deve conter também, os nomes das testemunhas que ajudarão na prova do ato criminoso. Em geral oferece-se o chamado “rol” de testemunhas que comparecerão em juízo para esclarecimento do fato narrado na queixa e denúncia.
Permeando todo este jogo de interesses, o advogado marca uma notável presença. Atuando em todos os atos procedentes da denúncia e da queixa, o advogado, especialmente criminalista, procura conhecer todos os meandros do inquérito e do processo para descobrir os caminhos da defesa. São difíceis, mas existem. O poder de percepção do advogado, do defensor, vair permitir-lhe formular uma defesa que muito poderá beneficiar ao acusado. O advogado tem de “ver” nas entrelinhas o fio da meada. Descoberta a deficiência processual ou penal restará apenas argumentar com precisão sobre o processado. Terá de convencer ao julgador (o Juiz), sobre sua posição face ao processo. É possível obter-se bom resultado nos casos mais intrincados. Depende da habilidade e do conhecimento do defensor.
EM SUMA, termino com a lembrança do maior expoente do conhecimento jurídico brasileiro, Ruy Barbosa, advogado que faleceu no dia 1º de Março de 1923 e seu caixão foi carregado nos ombros do povo. “Seu ideário político ainda é atual. Sonhava com uma ordem jurídica livre e democrática e também com uma justiça social que até hoje está longe de ser resolvida”.
Como este mito liberal e democrata, republicano e abolicionista, na transação do império para a república, não houve personagem no Brasil, tão importante quanto ele, que foi considerado vencedor de “O Jurista do Século XX”, ou seja, o brasileiro do século, segundo a revista “Isto é” especial, através de um júri. Dos 30 nomes indicados, Rui Barbosa obteve 75% dos votos. Eu endosso esta escolha porque foi merecida!

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