HOJE, com a disponibilidade da internet e do celular, há pessoas sem critério que não sabem usar estes magníficos instrumentos de comunicação em prol do bem comum, da divulgação de fatos que interessam a todos como membros de uma sociedade sadia, respeitosa, digna de toda consideração.
É desagradável ver, ouvir, ler comentários indignos de serem publicados. Alguns, mal-intencionados, provocadores, servem-se muitas vezes do anonimato para vilipendiar a conduta ou a imagem de pessoas respeitáveis ou de políticos honrados em suas condutas, quer como representantes, quer como pessoas.
Reivindicar direitos pessoais ou sociais é correto e justo. Tem-se a garantia Constitucional. O que não se pode é ofender a honra, porque incidiremos nos crimes já descritos, na sua tríplice espécie, condenados e apenados pelo nosso Código Penal.
Cabe à pessoa atacada injustamente (sem fundamento ou prova) exigir retratação, via interpelação judicial. Há caminhos lícitos e corretos, com uso de linguagem apropriada, legalmente definida pela Lei Penal e pela Constituição Federal, para a pessoa descontente exercitar seu direito, sem se enveredar pela difamação, calúnia ou injúria.
DIFAMAR: a Lei 5.250 de 09 de fevereiro de 1967 sobre a liberdade de manifestação do pensamento e da informação traz normas muito importantes sobre: a) A difamação afirmando em seu artigo 11 que “Difamar alguém é imputar-lhe fato ofensivo à sua reputação”, Ora, imputar é atribuir à alguém a responsabilidade de um fato. Reputação, segundo Maggiore (célebre jurista italiano) é a estima que o indivíduo desfruta na sociedade. Para que haja crime pela difamação é importante que haja Dolo (vontade de injuriar expressa) porque neste delito não existe culpa. Portanto não há nele crime culposo. E, se houver erro ou boa-fé, exclui-se o dolo. E, excluindo o Dolo, exclui-se o crime. Ninguém pode ser como o tamanduá, que arranca as formigas dos formigueiros com a língua – penetrar na intimidade de um lar ou na vida privada de outrem e fabricar acusações infundadas, apenas por malícia, e, jogá-las na imprensa.
INJURIAR: “a injúria é afirmada no artigo segundo que injuriar alguém, é ofender lhe a dignidade ou o decoro”. Sabemos que dignidade é o sentimento da nossa própria honorabilidade pessoa. O sentimento de dignidade é o conteúdo primário à ideia de honra. Decoro é ofensa à personalidade moral. O Código ou a Lei de Imprensa não define o que seja dignidade nem decoro, deixaram para o juiz da causa a incumbência de suas definições. O critério valorativo pessoal é que irá dizer, em cada caso, se houve ou não a ofensa invocada sob forma de injúria. Na prática o elemento material do delito consiste nas fake news, publicadas pela imprensa falada ou escrita, e dirigida contra a dignidade e o decoro de uma pessoa. Não existe neste delito a forma de tentativa. Ela existe ou deixa de existir.
A CALÚNIA “é caluniar alguém imputando-lhe falsamente o fato definido como crime”. Tem de haver imputação falsa de um fato determinado definido como crime (isto é, o fato, para constituir crime deve ter o caráter de ilegitimidade); o delito da calúnia praticado na imprensa falada ou escrita, só se pune a título de Dolo, ou seja, o ânimo de difamar. É importante observar que a “boa-fé” também não se presume, tem de ser provada. O Fôro competente para se julgar um delito destas espécies será sempre o da comarca do lugar em que foi publicado o jornal ou o periódico. O elemento essencial na calúnia é a publicação e divulgação do escrito incriminado.
CONCLUSÃO: As três formas de delito têm penas assim: – Difamação: (detenção de 03 a 18 meses); – Injúria (detenção de 01 mês a 01 ano; – Calúnia (detenção de 06 meses a 03 anos).
Em todos eles cabe a pena também de Multa.
O Direito Civil considera estes delitos ou crimes (calúnia – injúria) passíveis de reparação moral por meio de indenização ao ofendido, conforme artigo 1.547 do Código Civil.
É melhor prevenir que remediar, diz o bom senso.