ADOLESCENTES – Ao mesmo tempo em que aumenta o número de jovens vítimas de violência, cresce o envolvimento de adolescentes com o crime. O desemprego, a pobreza, a falta de escolarização e capacitação profissional, a desestruturação familiar, a violência doméstica, o uso de álcool e drogas, a participação em gangues e organizações criminosas têm contribuído para essa tendência.
De acordo com dados do Departamento da Criança e do Adolescente, da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, no primeiro semestre de 2011 foram aplicadas 131.625 punições e caráter socioeducativo a adolescentes envolvidos na prática de crimes – das quais 99.467 referentes à internação ou privação de liberdade.
QUEM É DE QUEM? – A lei 8069, de 13 de Julho de 1990 – O Estatuto – “Considera criança, para efeito desta Lei, a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade”. Acrescenta ainda que nenhum deles “será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da Lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos direitos fundamentais”.
Na maioria dos casos, entretanto, os estados não dispõem de infraestrutura nem de pessoal adequado para a aplicação de medida socioeducativa, em regime fechado ou aberto. Entre estas medidas (internação, semiliberdade, liberdade assistida, advertência, obrigação de reparar o dano e prestação de serviço à comunidade), a mais severa delas e importantíssima é a Internação, que consiste na medida “privativa apenas do direito à liberdade, com caráter educativo e sancionador, sujeita aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição da pessoa em desenvolvimento; não pode ultrapassar três anos, devendo ser avaliada a cada seis meses (Almanaque Abril)”.
O grande problema, hoje, é a utilização de menores adolescentes, pelos bandidos, pelos criminosos, pelo crime organizado, pelos traficantes, pelos matadores de aluguel e outros delinquentes previstos pelo código penal, para a prática de delitos, de crimes cujas penas mais severas só poderiam ser aplicadas contra os maiores de dezoito anos completos (por exemplo, o homicídio qualificado, sujeito à pena de 12 a 30 anos).
NO ENTANTO, os menores de dezoito anos são apontados pelos bandidos como autores de crimes, quando na realidade não foram os adolescentes que os cometeram. Como solucionar a questão, se estes assumem a autoria do crime? A justiça ficará lesada, pois os verdadeiros criminosos continuam soltos e os menores têm o máximo da pena determinada em seis anos de medida socioeducativa?
O sistema brasileiro de punição adota como penas privativas de liberdade, as de reclusão, detenção e prisão simples. As duas primeiras são aplicadas ao ilícito penal maior: crime! As de prisão simples, ao ilícito contravencional, regulada, por isso pela pena de contravenções penais. O importante é que as penas devem ser aplicadas integralmente. Facilitá-las é proteger os delinquentes, os criminosos. O Código Penal é rigoroso, fraca é sua interpretação e pior a sua aplicação, infelizmente!