A LEI 4.320 institui normas gerais de Direito Financeiro, para elaboração e controle dos orçamentos e balanços do Município, de acordo com o disposto no artigo 5°, inciso XV, letra b, da Constituição Federal. “É uma lei de previsão e de autorização de despesa pública, para um período determinado”, diz Amaro Cavalcante. Sabemos que é uma Lei de competência de iniciativa do Prefeito Municipal, que através de um Projeto de Lei encaminha-o ao Legislativo sob a denominação de Proposta Orçamentária, sempre para o ano seguinte à sua aprovação. O orçamento é uma peça importantíssima para o bom, correto e perfeito funcionamento de uma Prefeitura. É um documento indispensável à administração. Sem ele o Chefe do Executivo ficaria desnorteado, perdido, sem rumo, sem base para administrar o município. Nele estão previstos a RECEITA (tributos em geral) e DESPESA (como gastar o dinheiro recebido). É feito anualmente.
ESTA LEI está em vigor desde 17 de Março de 1964. Sempre atualizada por Decretos-Lei, portarias governamentais. As normas desta Lei são de uso diário nas prefeituras. Um batalhão de funcionários do setor contábil trabalha dias e anos a fio para dar cumprimento dela. Papéis e mais papéis, computadores, e pessoas vivem em função da aplicação do seu conteúdo. Nela enquadra-se o ORÇAMENTO sob às suas duas fases: a da RECEITA pública que é o “total de valores representados em dinheiro, recebidos pelo erário público”, e a DESPESA pública que é a aplicação das rendas públicas no custeio dos serviços públicos e nas obras de melhoramento, visando assegurar a prosperidade pública”. É o pagamento, em uma palavra, efetuado.
Todas as formas gerais da reta orientação de um orçamento público estão descritas em seus 114 artigos. A repartição e o administrador não podem desconhecê-lo um só instante. É a arma da boa administração!
CONCLUSÃO: Estamos neste final de ano com a aprovação do orçamento público dos municípios. Aos atuais vereadores é que compete estudá-lo, emendá-lo se necessário e aprová-lo, antes do término de seus mandatos, sendo que devem encaminhá-lo ao Prefeito para sua aprovação ou veto das emendas. O Prefeito que assumir no dia 1° de Janeiro de 2021, vai operar com este Orçamento. Sua reta formulação dará condições de governabilidade. Se feito errado pode comprometer a administração durante um ano.
A Lei n° 4.320 determina também a execução dos BALANÇOS a serem feitos, tanto orçamentário quanto financeiro, com a aplicação correta das normas CONTÁBEIS em vigor no Direito Comercial vigente.
Enfim, o município dispõe de todas as garantias legais para seu correto funcionamento. O que ele fatalmente precisa é de um administrador competente assessorado por um pessoal altamente capacitado. Parabéns, Orlando Caldeira e Élio da Mata pela sua reeleição expressiva em Itabirito!