A CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 05 de outubro de 1988, no seu artigo 5°, inciso 28, diz textualmente: É reconhecida a instituição do JÚRI, com a organização que lhe der a lei, assegurados: “a) plenitude da defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”. O que mais preocupa ao advogado, promotor e juiz, nas sessões de julgamento pelo Tribunal do Júri Popular, são as votações dos quesitos, ou seja, das perguntas formuladas ao corpo de jurados (em número de sete pessoas). Os jurados, que são os juízes de fato, e, cujo veredito (decisão) é soberano, têm uma responsabilidade muito grande, porque diante deles pela primeira e única vez está uma pessoa cujo futuro apenas deles depende. Será condenado ou será absolvido. Em votação secreta decidirão eles – pelo conhecimento do caso apenas durante algumas horas, com afirmações contrárias – sobre o mérito de todo o fato. É difícil e árdua sua responsabilidade!
DEPENDENDO DAS TESES de acusação e defesa, há casos de votação muito difícil e complicada. São muitos itens, muitas perguntas, às vezes com terminologia própria, feitos aos jurados para que os respondam com segurança e consciência, sem medo de estarem fazendo injustiça. Depois de terminados os debates, em posições antagônicas (ou seja, opostas), o juiz indaga aos jurados se estão habilitados a julgar. Em seguida vai lendo os quesitos e explicando-os.
Mesmo assim, a formulação dos quesitos obedece à uma técnica processual de forma difícil. Os próprios quesitos, em si, são de difícil compreensão. E, pela regra, juízes, promotores, advogados e assistentes debruçam sobre o processo e o acompanham durante anos, e têm visões opostas na sua conceituação. E, olhem que são profissionais habilitados, hábeis e experientes no assunto. E os jurados?
Entendo que o artigo 484 do Código de Processo Penal, Formulação de Quesitos, é muito técnico e os jurados não têm conhecimento técnico, na sua maioria. Por exemplo, o homicídio qualificado, artigo 121 e seus parágrafos do Código Penal. A sua distinção é problemática e controvertida para os profissionais do Direito. Que se dirá para os leigos? A coisa tinha de ser simplificada. A pergunta deveria ser pela forma americana indagando somente se o acusado é culpado ou inocente! Outra coisa, os jurados discutindo o caso entre si, chegariam à uma conclusão única e dariam uma só resposta: culpado ou inocente! Responderiam assim ao fato principal em julgamento, restando ao juiz as demais decisões de praxe.
O que se vê hoje nos julgamentos é a complexidade de quesitos, ainda acrescidos de agravantes e atenuantes. É preciso simplificar para melhorar o entendimento e a resposta ao fato.
A INSTITUIÇÃO do júri é questionada, por causa da complexidade de votação de quesitos técnicos e expressos com toda a técnica. Há, às vezes, quesitos tão numerosos que demandam horas de considerações e votações. Jurados cansados e tensos!
Os Juízes se esforçam ao máximo para explicar bem, cada quesito. Mas, é bom lembrar que, em cada cabeça dos que julgam, está sempre uma decisão pessoal, baseada no entendimento do fato criminoso, com as versões antagônicas, apresentadas pelo Promotor e pelo Advogado de Defesa, com toda convicção.
O júri representa uma preciosa participação popular. De grande valor social. É no júri que o advogado testa sua habilidade com o Direito Penal. Foi o meu campo de atuação nesta Comarca e adjacentes. Guardo boas recordações dos salões de júris.