Depois da cerimônia de casamento, festa, risos, mil desejos de felicidade eterna, forma-se a família legítima, que basicamente se compõe dos cônjuges e, é claro, da prole. Quando o filho nasce, torna-se, automaticamente, membro desta entidade natural que é chamada de família. Sendo legítima, ou seja, constituída dentro das normas legais previstas na Constituição Federal, sempre terá o amparo e proteção dos Códigos de Direito e de processo Civis. Nenhuma legislação infraconstitucional pode contradizer a lei máxima, que é a Constituição do país.
O Estado como organização superior para reger os interesses da nação e de sua gente, através de sua legislação oficial, deve estar sempre preparado para impor as normas necessárias para a reta e boa convivência de sua gente, concretizada na palavra povo, que, basicamente, é constituído de múltiplas, milhares de famílias.
CÍCERO, o grande e insuperável tribuno romano chamava a família de “seminarium reipublicae”, ou seja, o núcleo, a base fundamental do Estado. Hoje este núcleo tornou-se muito mais amplo, porque a lei reconhece como casamento não só a união de pessoas de sexos diferentes, mas também do mesmo. Este fato foi uma guinada jurídica de 360 graus no conceito tradicional da união matrimonial entre pessoas.
O casamento, legalmente realizado pela autoridade competente, Juiz de Paz, como soe acontecer em todas as Comarcas, gera todos os efeitos jurídicos constitucionais necessários e legais para a constituição de uma família legítima. E o principal efeito jurídico do casamento é “a criação da família legítima”. Vale a pena lembrar que entre os nobres e legais efeitos do casamento, encontram-se “o sustento, a guarda e a educação dos filhos”.
A regra é que pai e mãe detenham a guarda dos filhos. Esta regra se modificará, no caso de separação ou divórcio. Lembro aqui, a chamada “guarda compartilhada”, muito usada nas decisões judiciais. “O Estado sempre teve o interesse de que o casamento seja mantido para a preservação dos princípios da família, porém não se pode em nome dessa perpetuidade manter um cônjuge vinculado ao outro, sendo que os deveres do casamento estão sendo desobedecidos”. (Maria Cristina Ananias Neves, em Vademecum do Direito de Família).
A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05.08.1988, traz no seu artigo 5º esta norma: “Homens e Mulheres são iguais em direitos e obrigações”. E, no artigo 226, determina: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.
EM SUMA, o casamento implica em direitos e deveres, quer entre os cônjuges, quer em relação aos filhos, quer em relação aos bens. Por isto, não pode ser feito no escuro, sem pleno conhecimento de suas possíveis consequências. O fato é que o casamento produz direitos, deveres e efeitos jurídicos. É, normalmente, realizado perante o oficial do Registro Civil, no Cartório do registro civil das pessoas naturais, perante o Juiz de Paz. Voltaremos a escrever sobre o casamento com seus direitos e deveres.