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O prefeito e a lei orgânica municipal

HÁ DIAS, revendo a legislação municipal que envolve as figuras legítimas de Prefeito, Vice e Vereadores, deparei-me com a “Lei Orgânica do Município de Itabirito” datada aos 20 de Março de 1990. Na contracapa final estava, sobre um fundo em negrito, a relação dos vereadores que formaram “A primeira Câmara Constituinte do Município de Itabirito”. Foram os seguintes vereadores que fizeram e votaram este importante documento norteador dos poderes Legislativo e Executivo do Município de Itabirito:
-Sebastião Antônio da Silva, -Geraldo de Carvalho Arantes, -Geraldo de Souza Braga, -Ivacy Simões, -João Batista dos Reis Gonçalves, -Geraldo Magela de Souza e Silva, -Celso Alves Fagundes, -João Bengala Mesquita Rego, -José Ágatha de Alcântara, -José Vieira, -Francisco Carlos Bernardes de Oliveira, -Antenor José do Nascimento, -Flávio Braga Ribeiro, -Luiz Cláudio Nery Procópio e Olímpia Martins Paranhos.
No dia 20 de Março de 1990, o Presidente Sebastião Antônio da Silva entregou ao povo de Itabirito esta Constituição Municipal, assim escrevendo na sua página inicial: “Nós, representantes do Município de Itabirito, Estado de Minas Gerais, cumprindo dispositivos Constitucionais e invocando a proteção de Deus, promulgamos a seguinte Lei Orgânica do Município”.
Neste documento ficou registrada também uma expressiva frase de Martin Luther King, nestes termos: “Não somos o que deveríamos ser; Não somos o que queríamos ser; Não somos o que iremos ser; Mas, graças a Deus, não somos o que éramos”.  Na verdade ele quis dizer que Itabirito tinha, doravante, sua primeira Constituição Municipal.
No capítulo II destacou-se o Poder Executivo (Prefeito) e sua atuação em benefício do Município. As atribuições dele, como chefe da administração Municipal. Focalizou normas referentes à perda e extinção do Mandato, afirmando no artigo 87 que “São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal os previstos em Lei Federal”. Registrou-se também, uma seção sobre auxiliares diretos do Prefeito, assim como sobre a Administração Pública.
Esta Constituição, sempre lida, meditada, estudada, já sofreu muitas Emendas, sempre objetivando sua melhoria em benefício do bem comum citadino. Emendas de proposição, quer do Executivo, quer dos membros (vereadores) do Legislativo.
ENFIM, nossa intenção é recordar que o Município tem uma excelente Constituição contendo as normas fundamentais de uma boa e eficaz administração, e que é importante observar sua legislação, no correr do dia a dia do Município. Como diz a Introdução: “A LOM não é perfeita, mas a busca deste ideal foi constante nos debates parlamentares, e, que Deus ilumine os Governantes e Governados, na justa interpretação e aplicação desta lei, em prol do bem comum”.
Nós, membros do povo, somos os beneficiários diretos deste compromisso assumido pelos membros do Executivo e Legislativo.
Desrespeitá-la é Crime!

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