A PALAVRA eleição vem do verbo latino “elegere” que significa escolher. Para facilitar a “escolha” é que se faz a eleição que nada mais é do que um ato político de seleção por meio do qual se dá o escrutínio de governantes para exercer o poder executivo (Prefeito e vice), na órbita municipal. Na verdade trata-se, em Itabirito, de uma eleição extemporânea, por determinação do Tribunal Regional Eleitoral, TRE, sendo que o município está sendo comandado pelo presidente da câmara municipal, provisoriamente.
É uma eleição direta, ou seja, quando todos os eleitores habilitados escolhem seus representantes, em um único turno, não havendo o segundo se um dos candidatos obtém a maioria dos votos. A eleição será no dia 07 de Julho “cidade e distritos”, utilizando-se do voto obrigatório, direto, secreto e universal, ou seja, para todos os eleitores, devidamente inscritos e aprovados pela justiça eleitoral municipal.
O clima da cidade está tranquilo, aguardando o lançamento oficial das candidaturas e suas propagandas no tempo oficial estabelecido pela justiça eleitoral itabiritense.
O PREFEITO é aquela pessoa investida no poder executivo no município, escolhido, votado e confirmado no cargo quando receber a diplomação que será no dia 26 de Julho, no Fórum da Comarca.
O Vice prefeito tem como missão substituir o titular, dentro das normas da lei eleitoral conjugada com a Lei Orgânica Municipal. Esta existe em Itabirito desde 1990, e, que foi elaborada com base na Constituição Federal de 1988, também chamada de Carta Magna na Nação.
Ao prefeito asseguram-se, entre outros, os direitos de: a) Sanção que é a aprovação de projetos de lei provenientes da Câmara Municipal de Vereadores; b) Veto que é a manifestação de inconformidade do prefeito com o que a Câmara aprovou. Enfim, uma é concordância e o outro é discordância!
“O vice prefeito possui o direito, baseado na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, de substituir o prefeito, no caso de impedimento eventual do titular ou de sucedê-lo no caso de vaga. É também direito dele perceber remuneração fixada pela Câmara, consoante o que dispõe o artigo 29, V da Constituição Federal. (José Nilo de Castro)”.
É importante também lembrar que a Lei Orgânica garante, ou seja, assegura ao prefeito o direito às férias remuneradas, quando ele achar conveniente, devendo comunicar à Câmara, no prazo da lei.
EM SUMA, a Legislação Municipal mantém perfeita harmonia e consonância com a Constituição Federal e Estadual, para que haja um perfeito equilíbrio de poderes entre Nação, Estado e Município e que comprovem seus papéis fundamentais em benefício do povo, cada um em sua dimensão e competência constitucionais. “O município está situado dentro do Estado, o qual por sua vez está situado dentro do País e não há antinomia entre interesses locais e gerais”, afirma-nos o constitucionalista J.Cretella Jr.
É importante que Itabirito cresça, e o povo com ela, em todos os ramos específicos e gerais de sua competência, elegendo-se sempre para a Prefeitura candidatos competentes e bons administradores, sobretudo como prefeito e vice. É a nossa convicção!