O MUNICÍPIO de Itabirito está vivendo um momento histórico totalmente diferente do ordinário, em relação à direção pública municipal, com atuação até agosto de um presidente da Câmara ocupando o posto da chefia do executivo, ou seja, do prefeito que fora eleito pelo povo. Excepcionalmente, o município, dentro do quadriênio legal gerado pela eleição passada está ou estará sendo ocupada por mais dois prefeitos (um interino e outro que será eleito em definitivo, no dia 1º de setembro). Os poderes do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) cassaram o mandato de um prefeito, e, ordenaram nova eleição para conclusão do período de 04 anos, ou seja, de 27/07/2019 até 31/12/2020.
“ALÉM da competência exclusiva e supletiva, prevê o artigo 23 da Constituição Federal a competência comum do Município (com a União, Estados e Distrito Federal), a saber:
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios (vide Lei Federal n. 7.990, de 28/12/89, e o Decreto n. 1, de 11/01/91);
XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.”
EM SUMA, dos 06 candidatos que foram aprovados até então, em convenção, escolhidos para a disputa ao cargo de chefe do executivo e vice, apenas uma dupla será eleita e assumirá a responsabilidade, por juramento, a conduzir o destino de Itabirito até o final deste excepcional e legal mandato. Assim a cidade do ferro, ou seja a cidade encanto cumprirá seu destino político.
Ao povo resta uma boa escolha de prefeito e vice, entre os concorrentes, para que honrem sempre a administração, dentro das normas da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município. É a minha única esperança!